Autoriza a celebração de um Protocolo de Cooperação, entre a Região, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM) e a Associação Nacional das Farmácias, para o fornecimento de medicamentos e produtos de saúde aos beneficiários do Serviço de Assistência na Doença dos Militares das Forças Armadas (ADM), através do qual o IASAÚDE, IP-RAM assegurará o adiantamento do pagamento da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e produtos de saúde, dispensados aos beneficiários da ADM na Região Autónoma da Madeira, com efeitos a 1 de janeiro de 2021 e términus a 31 de dezembro do mesmo ano

Autoriza a celebração de um Protocolo de Cooperação, entre a Região, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM) e a Associação Nacional das Farmácias, para o fornecimento de medicamentos e produtos de saúde aos beneficiários do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), através do qual o IASAÚDE, IP-RAM assegurará o adiantamento do pagamento da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e produtos de saúde, dispensados aos beneficiários da SAD/PSP na Região Autónoma da Madeira, com efeitos a 1 de janeiro de 2021 e términus a 31 de dezembro do mesmo ano

Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19

Procede à alteração do número 17 da Resolução do Conselho n.º 511/2021, de 31 de maio que declara a situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 31 de maio de 2021 até às 23:59 horas do dia 29 de junho de 2021

Determina que é pontualmente revista a matriz de conteúdos da Prova Nacional de Acesso, bem como da lista de referências e de recomendações bibliográficas, conforme matriz que segue em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante

Declara a situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 31 de maio de 2021 até às 23:59 horas do dia 29 de junho de 2021

Procede à retificação da Resolução n.º 448/2021,de 20 de maio que procede ao reajustamento e implementação de medidas necessárias para a contenção e controle da pandemia, provocada pela doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, em consonância com as orientações emitidas pelas Autoridades de Saúde competentes, nomeadamente, na área da restauração e similares, de forma a permitir a retoma da atividade económica, e no âmbito das respostas sociais, à reabertura dos Centros de Dia, dos Centros de Convívio e dos Centros Comunitários, a partir do dia 1 de junho de 2021, entre outras

Procede à alteração do n.º 1 da Resolução n.º 250/2021, de 16 de abril, que determina que seja assegurada pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, uma prestação de serviços de testagem por TRAg, para SARS-CoV-2, aos cidadãos residentes na Região que solicitem a realização daqueles testes nas farmácias da Região, de forma a alargar o âmbito deste serviços os turistas que o solicitem durante a sua estadia na Região, desde que os mesmos tenham efetuado a expensas próprias, um teste PCR de despiste de infeção por SARS-CoV-2 previamente à chegada aos aeroportos da RAM, nos termos do número 13 da Resolução n.º 362/2021, de 30 de abril de 2021, nas condições e de acordo com o contrato a celebrar com a entidade prestadora

Cria e determina a composição de uma comissão à qual compete a definição de roadmap para o planeamento e implementação da Estratégia Nacional para a Medicina Genómica, que apoiará a contribuição de Portugal na iniciativa 1+MG

Autoriza a alteração do n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato-programa de comparticipação de despesas de investimento outorgado em 10 de abril de 2019, entre a Região Autónoma da Madeira e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, abreviadamente designado SESARAM, EPERAM, fixando que a comparticipação financeira à segunda outorgante não poderá ultrapassar o montante máximo de € 9.563.086,20