Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear
Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 %. Suspende a vigência do Despacho n.º 10569/2011
Autoriza a 1.ª alteração do contrato-programa celebrado entre a Região e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., em 9 de janeiro de 2017, tendo por objeto a definição e quantificação das atividades a realizar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. e das contrapartidas financeiras determinadas em função dos resultados obtidos, no que respeita ao ano de 2017
Determina a criação de uma equipa de transição por cada administração regional de saúde (ARS) com vista à transferência da função TIC de suporte aos cuidados de saúde primários das ARS para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde
Estabelece as condições de que depende a atribuição da devida compensação dos dadores de gâmetas. Revoga o Despacho n.º 5015/2011, publicado a 23 de março
Estabelece disposições e determina os princípios de governança e gestão da Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde (ENESIS) 2020
Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos. O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos. O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º, da alínea h) do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos