“Aprovar as medidas de desconfinamento relativas à atividade de campismo em área florestal e áreas protegidas, sob condição da observância das seguintes obrigações:
O Conselho do Governo, reunido em plenário, tomou as seguintes decisões, transcritas, de seguida, na íntegra:
1. Cumprir com a capacidade de carga autorizada (tendas/número de campistas), a qual fica reduzida a 50% da capacidade normal;
2. Manter o distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros entre as tendas, exceto se os campistas integrarem o mesmo agregado familiar;
3. É proibido o aglomerado de pessoas, salvo quando correspondam ao mesmo agregado familiar e nunca em número superior a 10 (dez) pessoas;
4. Manter o distanciamento social de 2 (dois) metros entre os campistas, que não sejam do mesmo agregado familiar;
5. Cumprir com as regras de etiqueta respiratória e de higienização das mãos, assim como assegurar as demais medidas e cuidados necessários à sua proteção individual, nomeadamente no que se refere ao uso de máscara;
6. As instalações sanitárias permanecerão encerradas, exceto aquelas em que for possível garantir a sua regular higienização;
7. A recolha dos resíduos que os campistas produzirem é obrigatória, independentemente da sua natureza e tipologia, devendo ser transportados pelos mesmos até aos devidos pontos de recolha.
Joana Sousa
In “JM-Madeira”