Decidir sobre os cuidados de saúde que queremos que nos sejam prestados são decisões difíceis que devem ser tomadas.

 

Todos os dias tomamos decisões, para curto, médio e longo prazo.

Decidir sobre os cuidados de saúde que queremos que nos sejam prestados, o que queremos excluir se estivermos em fase terminal, etc., são decisões difíceis que devem ser tomadas, evitando deixar essa responsabilidade a familiares e amigos que, num momento de dor, são confrontados com a necessidade de terem que tomar uma decisão que afetará uma pessoa de quem são próximos, podendo a decisão que vierem a tomar não corresponder ao real desejo da mesma.

 

Pensemos em casos, como doenças incapacitantes, estados vegetativos, demência avançada, acidentes, em que se torna necessário tomar uma decisão relativa aos cuidados de saúde a prestar e o paciente se encontra impossibilitado de o fazer.

 

Desde agosto de 2012, é possível escolher os cuidados de saúde que queremos que, no futuro, nos sejam prestados quando não estivermos em condições de decidir e/ou expressar a nossa vontade, de forma livre e autónoma, devendo esta vontade ser respeitada pelos médicos e pelos hospitais, ainda que seja diferente da vontade de familiares e amigos.

 

Em causa estão as diretivas antecipadas de vontade, que podem consistir na elaboração de um testamento vital, na nomeação de um procurador de cuidados de saúde ou em ambas.

 

O testamento vital apresenta-se como um instrumento jurídico de manifestação de vontade unilateral, que tem que cumprir determinados requisitos, seja quanto a quem o pode fazer, seja quanto à forma como o deverá fazer.

 

Poderão fazê-lo maiores de idade, capazes de dar o seu consentimento, consciente, livre e esclarecido, e que não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.

 

Quanto à forma do documento, o mesmo deverá revestir a forma escrita, podendo ser assinado pela própria pessoa, perante um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante um notário.

 

Quanto ao conteúdo do testamento vital, o mesmo deverá incluir a identificação completa de quem o faz, local, data e hora em que procede à sua assinatura, devendo, ainda, conter as situações clínicas em que produzirá efeitos e as opções e instruções relativas aos cuidados de saúde que, quem o faz, deseja, ou não, receber.

 

Estas opções e instruções deverão ser expressas, de forma clara e inequívoca, podendo referir-se, por exemplo:

 

à submissão, ou não, a tratamento de suporte artificial de funções vitais;

 

à não submissão a tratamento fútil, inútil ou desproporcional no seu quadro clínico de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente, no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

 

Para que o testamento vital seja válido e eficaz, para além da necessidade de a vontade ser expressa, de forma clara e inequívoca, existem limites ao seu conteúdo que conduzem a que sejam consideradas como inexistentes as diretivas antecipadas de vontade contrárias à lei, à ordem pública ou que determinem uma atuação contrária às boas práticas. Não serão consideradas válidas as diretivas antecipadas de vontade cujo cumprimento possa provocar a morte não natural e evitável do paciente.

 

O testamento vital é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da sua assinatura, sendo renovável por iguais períodos e sendo revogável ou modificável a qualquer momento.

 

Um testamento vital que cumpra os requisitos legais terá que ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ou pelo procurador de cuidados de saúde, quer esteja ou não registado no Registo Nacional do Testamento Vital, sendo que, caso não esteja registado, terá que ser dado conhecimento do mesmo à equipa médica que presta assistência.

 

As únicas situações em que as diretivas antecipadas de vontade, constantes de testamento vital eficaz, não devem ser cumpridas, são as seguintes:

 

quando se comprove que o autor das mesmas não desejaria mantê-las;

 

quando se verifique uma evidente desatualização da vontade do autor  das mesmas, face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificados;

 

quando não corresponda às circunstâncias de facto que o paciente previu no momento em que as assinou.

 

Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade caso o acesso às mesmas, para conhecer o seu conteúdo, implique uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou saúde.

 

Qualquer pessoa que pode fazer um testamento vital poderá nomear um procurador, a quem atribui poderes de decisão sobre os cuidados de saúde que receberá ou não, quando e se estiver incapaz de, pessoal e autonomamente, expressar a sua vontade, podendo a procuração ser revogada a todo o tempo.

 

As decisões do procurador de cuidados de saúde tomadas dentro dos limites dos poderes de representação que tem devem ser respeitadas.

 

Existindo, a par da procuração, testamento vital com diretivas antecipadas de vontade específicas, em caso de divergência prevalecerá a vontade expressa no testamento vital.

 

Por fim, refira-se que é aconselhável proceder ao registo do testamento vital e da procuração, pois, de outra forma — em caso de, por exemplo, um acidente, que implique a submissão da vítima a suporte artificial das funções vitais —, a equipa médica só saberá a vontade real do paciente se e quando alguém lhe apresentar a diretiva antecipada de vontade. Advogadas Associadas na Rogério Alves e Associados – Sociedade de Advogados, R.L (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.; Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.)

 

Teresa Silva Tavares 

 

Sofia Vaz Pardal 

 

Fonte: Público