A Portaria n.º 72/2021, de 10 de março da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, definiu o clausulado-tipo da Convenção para a realização de Ressonâncias Magnéticas Nucleares aos utentes do SRS-Madeira por entidades privadas cujo prestador responsável pelo ato médico seja aderente à Convenção celebrada entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos.
Através da Convenção para prestação de RMN, pretende-se operacionalizar o princípio da complementaridade entre o sector público e a medicina privada, proporcionando ao utente um acesso à saúde com qualidade e em tempo útil, por forma a suprir a carência de meios e capacidade instalada no sector público de saúde, em áreas nevrálgicas de prestação de cuidados de saúde.
Assim, o acesso dos utentes do SRS-Madeira ao prestador aderente à Convenção faz-se mediante requisição do médico assistente do SESARAM, EPERAM, acompanhada de respetiva credencial de encaminhamento, não assumindo aquele qualquer despesa pela realização do exame.
A supracitada Portaria tem por objeto a prestação de Ressonâncias Magnéticas Nucleares (RMN) aos utentes do SRS-Madeira, nas condições definidas no respetivo clausulado-tipo.