Determina, no âmbito da mitigação de custos inerentes aos turistas que testaram positivo à COVID-19, na chegada à Região Autónoma da Madeira e que, entretanto, sejam deslocados para os estabelecimentos hoteleiros reservados para doentes COVID-19, que os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento local transfiram, a título de comparticipação ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, a receita referente à diária de alojamento que lhes tenha sido paga adiantadamente, deduzindo as diárias efetivamente utilizadas, bem como a despesa de € 120,00, (cento e vinte Euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativa à desinfeção do alojamento