Alteração ao Contrato-Programa n.º 329/2020, celebrado entre a Região e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), de 10 de dezembro, que tem por objeto regular a comparticipação financeira a atribuir a esta entidade, para combate à pandemia causada pela COVID-19, na Região, através da adoção de medidas excecionais e temporárias para prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19, nos variados domínios da sua atuação

Aprova o “Regulamento de Fruição das Praias, dos Complexos Balneares e Acessos ao Mar da Região Autónoma da Madeira”, abreviadamente designado por “Regulamento”

Procede a alteração do Despacho Conjunto da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, n.º 129/2020, de 30 de dezembro de 2020, que determina a constituição de um Grupo de Trabalho Técnico para a Contratualização em Saúde

Determina que a partir das 00:00h do dia 27 de abril são permitidas as atividades culturais e artísticas, incluindo eventos culturais e conferências, em espaços interiores e exteriores, atendendo à evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19

Procede ao reforço e reajustamento das medidas necessárias para o controle e contenção da situação epidemiológica, provocada pela doença COVID-19, na Região, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, atendendo a que se mantêm os pressupostos que justificam a prorrogação das mesmas, as quais entram entra em vigor às 0:00 horas do dia 27 de abril de 2021 e terminam às 23:59 horas do dia 3 de maio de 2021

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Autoriza a primeira alteração ao Contrato-Programa n.º 329/2020, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, em 23 de novembro de 2020, autorizado através da Resolução do Conselho de Governo n.º 1003/2020, de 20 de novembro

Procede ao reforço e reajustamento das medidas necessárias para o controle e contenção da pandemia na Região, cuja entrada em vigor ocorre pelas 0:00 horas do dia 20 de abril de 2021 e termina às 23:59 horas do dia 26 de abril de 2021, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, perante a evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19, uma vez que continuam a registar-se, diariamente, casos da referida doença, na Região

Determina que seja assegurada pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, uma prestação de serviços de testagem por TRAg, para SARS-CoV-2, aos cidadãos residentes na Região que solicitem a realização daqueles testes nas farmácias da Região, nas condições e de acordo com o contrato a celebrar com a entidade prestadora

Procede ao reforço e reajustamento das medidas necessárias para o controle e contenção da pandemia na RAM, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, atendendo a que se mantêm os pressupostos que justificam a prorrogação das mesmas, as quais entram em vigor às 0:00 horas do dia 23 de março de 2021 e terminam às 23:59 horas do dia 29 de março de 2021